Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 150.º
Secretarias-gerais
1 - Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto