Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 138.º
Presidente do tribunal colectivo
1 - O tribunal colectivo é presidido:
a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva;
b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo.
2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
3 - Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto