Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Constituição do tribunal colectivo
1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 118.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 118.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto