Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
1 - Compete aos juízos de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção;
b) Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.
2 - Compete também aos juízos de família e menores:
a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) A execução e a revisão das medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto