Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
f) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto