Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Competência
1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto