Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Formação
1 - O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de recursos humanos e liderança;
c) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
d) Higiene e segurança no trabalho;
e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
f) Informação e conhecimento;
g) Qualidade, inovação e modernização.
2 - Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem.
3 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto