Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Magistrado coordenador
1 - Quando, na comarca, existam juízos com mais de três juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:
a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.
2 - O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 - O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto