Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Substituição dos juízes de direito
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca.
2 - Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
3 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto