Legislação
LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 71.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto