Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto