Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Disposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto