Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Funcionamento
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto