Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Presidente do tribunal
1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto