Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado por decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto