Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Divisão judiciária
Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas i e ii anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto