Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Tribunais de 1.ª instância
1 - Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância.
2 - Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas.
3 - Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro