Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Varas criminais
Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro