Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Serviço urgente
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 - São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro