Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância
1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º
3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro