Legislação
LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 55.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro