Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro