Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;
l) Exercer as demais competências conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro