Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro