Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos
I - Governo da sociedade
1 - As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse são definidas pelo órgão de administração.
II - Tratamento dos riscos
2 - O órgão de administração aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.
III - Risco de crédito e risco de contraparte
3 - A concessão de créditos basear-se-á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos é estabelecido de forma clara.
4 - Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas.
5 - A diversificação das carteiras de créditos é adequada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.
IV - Risco residual
6 - O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
V - Risco de concentração
7 - O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
VI - Riscos de titularização
8 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tratados no âmbito de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na apreciação dos riscos e nas decisões de gestão.
9 - Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado devem existir planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.
VII - Risco de mercado
10 - Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.
VIII - Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação
11 - A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que não sejam de negociação.
IX - Risco operacional
12 - Devem vigorar políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacte. Sem prejuízo da definição legal de risco operacional, as instituições de crédito definem o que entendem por este risco para efeitos destas políticas e procedimentos.
13 - Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades.
X - Risco de liquidez
14 - A instituição de crédito deve dispor de políticas e procedimentos para avaliar e gerir a sua situação de financiamento líquido e os seus requisitos de fundos próprios líquidos numa base contínua e prospectiva. Deve ter em conta outros cenários e reexaminar regularmente as hipóteses subjacentes às decisões relativas à sua situação de financiamento líquida.
15 - Devem ser instituídos planos de emergência para fazer face a uma eventual crise de liquidez.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril