Artigo 32.º
Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, durante o 1.º, o 2.º e o 3.º anos subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios não inferiores aos montantes indicados nos n.os 3 a 5.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, durante o 2.º e o 3.º anos subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios não inferiores aos montantes indicados nos n.os 4 e 5.
3 - No que se refere ao 1.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a, pelo menos, 95% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
4 - No que se refere ao 2.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a, pelo menos, 90% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
5 - No que se refere ao 3.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a, pelo menos, 80% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
6 - Para cumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 5, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.