Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 224.º
Custas
1 - Em caso de condenação serão devidas custas pelo arguido, nos termos gerais.
2 - A condenação em custas é sempre individual.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro