Legislação
DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 2.º
Regra geral
Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto