Legislação
DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 130.º
Taxas
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto