Legislação
DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto