Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2311.º
(Faculdade de revogação)
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro