Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 2152.º
(Chamamento do Estado)
Na falta de todos os parentes sucessíveis e do cônjuge, é chamado à herança o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro