Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1975.º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)
Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro