Legislação   DECRETO-LEI N.º 74/73, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 107.º
(Inconvertibilidade das multas em prisão)
As multas estabelecidas por infracção às normas reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo disposição legal em contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 74/73, de 01 de Março