Legislação
LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 36.º
Remuneração do mediador
A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho