Legislação
LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 25.º
Provimento e nomeação
1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho