Legislação   DECRETO-LEI N.º 253/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Oponibilidade de certas cláusulas contratuais)
1 - As cláusulas contratuais interditando a venda com prejuízo não são oponíveis ao vendedor no caso dos produtos susceptíveis de rápida deterioração.
2 - Nos restantes casos referidos no artigo anterior, as eventuais limitações contratuais não poderão ser invocadas se o comerciante notificar o fornecedor, por carta registada com aviso de recepção, da sua intenção de vender com prejuízo e do preço que pretende praticar e o fornecedor, no prazo de quinze dias, não tiver optado por recuperar os produtos ao preço indicado e de acordo com as condições normais de transacção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto