Legislação   DECRETO-LEI N.º 253/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
(Excepções)
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Aos produtos perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Aos produtos vendidos em liquidação;
c) Aos produtos vendidos em saldo;
d) Aos produtos cujo valor comercial esteja afectado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
e) Aos produtos cujo preço se encontra alinhado pelo preço legalmente praticado para os mesmos produtos por um outro comerciante do mesmo ramo de actividade;
f) Aos produtos cujo reaprovisionamento se efectua, ou poderia efectuar-se, a preço inferior, sendo então o preço efectivo de compra substituído pelo preço resultante da nova factura de compra ou pelo valor do eventual reaprovisionamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto