Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 184.º
(Sequência do processo de revisão)
Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro