Legislação
DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 20.º
(Continuação das anotações em novo exemplar)
Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro