Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 167.º-A
Efeitos da reclamação
A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto