Legislação
LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 40.º
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro