Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 522.º-C
Forma de gravação
A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro