Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 496.º
Conhecimento de excepções peremptórias
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias, salvo daquelas cuja procedência a lei substantiva torne dependente da vontade do interessado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro