Artigo 93.º
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal do lugar em que o processo tenha sido instaurado.
2 - Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.