Artigo 164.º
(Diligências subsequentes)
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do curador, ouvirá separadamente o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija.
2 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e efeitos do acto.