Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 163.º
(Inquérito)
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, será ordenada a realização de inquérito, que incidirá, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
2 - O inquérito pode ser dispensado pelo tribunal se o requerimento for acompanhado por informação que compreenda as matérias referidas no número anterior, prestada pelo serviço público ou particular de assistência que tenha recolhido o menor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro