Artigo 130.º
(Administração dos estabelecimentos)
1 - A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
2 - A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força do acordo.