Artigo 126.º
(Direcção)
1 - Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social.
2 - É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º