Artigo 121.º
(Regime de colocação)
1 - Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
2 - Os menores podem ser colocados em lar de transição que não esteja dependente do estabelecimento em que estão colocados, se razões atendíveis o justificarem.