Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 112.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos institutos médico-psicológicos, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 79.º, 84.º, n.º 2 do artigo 85.º e artigos 86.º a 90.º, 94.º a 97.º e 102.º a 106.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro