Artigo 106.º
(Visitas)
1 - A direcção dos estabelecimentos de reeducação pode autorizar os menores a visitar as famílias nos fins-de-semana, nos períodos das férias escolares do Natal, Páscoa e Verão e quando razões ponderosas o justifiquem.
2 - As visitas são concedidas de harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso e cuidadosamente ponderadas nas suas consequências para o menor.